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Nacionalidade Portuguesa

Proposta de Alteração na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2025: entenda as mudanças

Última atualização em: 28 de Outubro de 2025 Em 25 de junho de 2025, o Governo português apresentou à Assembleia da República a proposta de Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª visando uma reforma profunda da Lei da Nacionalidade. Essa proposta pretendia alterar prazos, requisitos e critérios para a aquisição da nacionalidade portuguesa, especialmente por naturalização, […]

Última atualização em: 28 de Outubro de 2025

Em 25 de junho de 2025, o Governo português apresentou à Assembleia da República a proposta de Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª visando uma reforma profunda da Lei da Nacionalidade. Essa proposta pretendia alterar prazos, requisitos e critérios para a aquisição da nacionalidade portuguesa, especialmente por naturalização, com impacto direto para cidadãos lusófonos, como os brasileiros.

Hoje, 28 de outubro de 2025, a nova lei foi aprovada em votação global no Parlamento, marcando um novo marco legislativo.

A seguir, detalhamos os principais pontos da reforma, com explicações técnicas e implicações práticas para quem vive em Portugal ou planeja iniciar seu processo de nacionalidade.

Fim da Atribuição Automática de Nacionalidade para Filhos de Estrangeiros

Uma das mudanças mais significativas é o fim da atribuição automática (“ope legis”) da nacionalidade portuguesa para crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros.
As novas exigências incluem:

  • Um dos pais deve ter residência legal em Portugal por, no mínimo, 3 anos antes do nascimento da criança.
  • A concessão da nacionalidade exigirá uma declaração expressa de vontade, não sendo mais automática.
  • A residência legal deverá ser comprovada por título de residência válido, e não apenas por documento de identidade ou simples permanência.
  • O tempo de espera por residência ou de simples manifestação de interesse não será mais contabilizado como tempo válido para o pedido de nacionalidade.

Naturalização Portuguesa: Processo Mais Difícil e Demorado

A naturalização será condicionada a novos critérios materiais, com prazos mais longos e requisitos mais exigentes. Veja a comparação atualizada:

CritérioSituação AtualProposta / Lei Aprovada
Tempo de residência legal5 anos para todos7 anos para lusófonos; 10 anos para demais estrangeiros.
Tipo de residênciaRegular (mesmo sem título)Obrigatoriamente com título de residência válido para contagem.
Conhecimentos exigidosApenas língua portuguesaTambém cultura, política e direitos/deveres do cidadão português.
Declaração soleneNão exigidaPassa a ser obrigatória, como parte da manifestação de vontade.
Condenação criminalVedação com pena > 3 anosQualquer pena de prisão efetiva impede o pedido e há previsão de perda de nacionalidade para naturalizados que cometam crimes graves.

Outros pontos relevantes sobre a naturalização:

  • Menores só poderão naturalizar-se se estiverem matriculados no ensino obrigatório e se os pais tiverem um título regular de residência e um prazo mínimo cumprido.
  • A via para ascendentes de filhos portugueses em situação irregular será, na prática, extinta ou severamente limitada.
  • A naturalização passa a ser considerada um ato discricionário do Governo ou das entidades competentes na maioria dos casos, com margem para avaliação de laço efetivo à comunidade nacional.

Eliminação de Regimes Facilitados de Nacionalidade e Revogação de Vias Específicas

A proposta aprovada revoga ou limita mecanismos que até então eram considerados excessivamente permissivos:

  • Fim do regime de nacionalização especial para descendentes de judeus sefarditas, ou pelo menos limitação significativa desse mecanismo.
  • Revogação ou condicionamento da nacionalização de ascendentes com base na nacionalidade originária dos filhos.
  • A consolidação da nacionalidade só ocorrerá após 10 anos de boa-fé, inclusive para menores — com contingências de integração e vinculação efetiva.
  • Procedimentos gratuitos ou simplificados serão limitados a casos expressamente previstos na nova lei.

Introdução da Perda de Nacionalidade por Crimes Graves

A lei aprovada prevê que cidadãos naturalizados há menos de 10 anos poderão perder a nacionalidade por decisão judicial se forem condenados a pena de prisão efetiva (igual ou superior a 5 anos) por crimes como:

  • Homicídio ou crimes sexuais;
  • Terrorismo, tráfico de drogas, associação criminosa;
  • Crimes contra o Estado português.

Essa perda da nacionalidade funcionará como pena acessória, com aplicação judicial condicionada à análise do grau de inserção, gravidade dos fatos e vínculo com Portugal.

Aplicação Retroativa da Nova Lei da Nacionalidade: Regras a Partir de 19 de Junho

Um dos pontos mais controversos é a sua aplicação retroativa parcial:

  • Pedidos de nacionalidade por naturalização iniciados após 19 de junho de 2025 poderão já ser avaliados sob as novas regras, mesmo antes da entrada em vigor formal.
  • Pedidos anteriores, nos quais todos os requisitos estavam cumpridos na data da apresentação, seguirão o regime anterior.
  • Além disso, deixa de ser contabilizado como residência legal o período de manifestação de interesse ou espera pela decisão da autorização de residência.

Além disso, deixará de ser contabilizado como residência legal:

  • O período de manifestação de interesse.
  • O tempo de espera pela decisão da autorização de residência.

Qual o status atual da proposta?

A nova lei já foi aprovada pelo plenário da Assembleia da República em 28 de outubro de 2025.
No entanto, há controvérsia quanto à constitucionalidade de certas normas, especialmente no que tange à retroatividade, o que poderá configurar objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional Português ou de futuros recursos jurídicos.

O diploma ainda depende de promulgação pelo Presidente da República e publicação no Diário da República para entrar plenamente em vigor. Algumas disposições dependem de regulamentação (portarias) e terão fases de transição específicas.

O que vem a seguir?

  • Promulgação e publicação no Diário da República: a lei poderá entrar em vigor no dia seguinte à publicação, ou em data expressamente fixada.
  • Resolução de normas transitórias, regulamentos suplementares e portarias que detalhem os prazos e procedimentos específicos.
  • Acompanhamento jurídico individualizado será essencial, com foco especial para casos que se encontram em protocolo ou pendentes.
  • Estratégia de ação imediata para quem já cumpre ou está prestes a cumprir os requisitos sob o regime antigo, podendo protocolar antes da nova lei entrar em vigor para evitar exigência de 7 ou 10 anos.

Análise Jurídica da Start! Be Global: Inconstitucionalidade da Retroatividade

A equipe jurídica da Start! Be Global elaborou uma nota técnica sobre o tema, apontando que a aplicação retroativa das novas exigências viola a Constituição da República Portuguesa, especialmente os artigos

  • 2.º (princípio do Estado de Direito e segurança jurídica),
  • 18.º, n.º 3 (irretroatividade de normas restritivas de direitos), e
  • 266.º, n.º 2 (legalidade e boa-fé na administração pública).

Também infringe o Código do Procedimento Administrativo (arts. 12.º e 13.º), a atual Lei da Nacionalidade (art. 6.º), e compromissos internacionais assumidos por Portugal, como a Convenção Europeia sobre Nacionalidade (art. 11.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 41.º). A jurisprudência constitucional (acórdãos 128/2024 e 129/2008) reforça a proteção das expectativas legítimas dos cidadãos.

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