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Neste contexto globalizado e em constante transformação no qual vivemos, compreender as leis trabalhistas em Portugal é fundamental para quem planeja se mudar para o país e ingressar no mercado de trabalho português.
A clareza e o conhecimento sobre os direitos e deveres estabelecidos pela legislação laboral são essenciais tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, garantindo relações profissionais justas e equilibradas.
Este artigo oferece a você uma visão abrangente das leis trabalhistas em Portugal, abordando aspectos essenciais do Código do Trabalho, contratos de trabalho, direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores, bem como as recentes alterações legislativas que moldaram o panorama laboral em 2022 devido à pandemia. Boa leitura!
O Código do Trabalho em Portugal
O documento utilizado como base para as leis trabalhistas em Portugal é o Código do Trabalho, publicado no Diário da República Portuguesa. Neste documento constam informações sobre contratos, remunerações, gestão de férias, licenças, acidentes de trabalho, vistos, despedimentos, enfim, tudo sobre as relações entre empregado e empregador.
Este Código do Trabalho passa por revisões constantes, a fim de melhorar as leis trabalhistas em Portugal. Então, é importante estar atento às mudanças e manter-se atualizado para garantir que irá fazer valer seus direitos e também seus deveres como trabalhador no país.
A partir de agora, vamos abordar um pouco sobre os tipos de contratos de trabalho que existem em Portugal, as leis básicas do Código do Trabalho, mudanças que ocorreram nesse documento em 2022 e também vamos falar sobre a Segurança Social.
Contratos de trabalho em Portugal
Basicamente, assim como é no Brasil, o contrato de trabalho é um acordo feito entre o empregador e o empregado e tem como objetivo determinar o vínculo entre as duas partes.
Para determinar este vínculo, com os direitos e deveres de cada parte envolvida, em Portugal existem vários tipos diferentes de contratos de trabalho. Vamos conhecê-los melhor:
Contrato de trabalho a termo certo
Este tipo de contrato é um dos mais utilizados em Portugal, seguindo a lei do artigo 139º do Código do Trabalho. Sua principal característica é que ele possui data de início e de fim.
Este tipo de contrato é utilizado quando a empresa contratante tem alguma necessidade ou projeto específico que sejam temporários.
O contrato a termo certo, além de ter uma data de fim (caducidade), deve especificar se poderá ser renovado ou não. Esta renovação, por lei, pode ocorrer até 3 vezes. Depois disso, a empresa pode efetivar o trabalhador, mudando para o chamado contrato sem termo.
Contrato de trabalho sem termo
Conforme disposto no artigo n° 147 do Código do Trabalho, o contrato sem termo não tem uma data de fim. Portanto, este é o tipo de contrato que se usa para trabalhadores efetivos.
Contrato de trabalho a termo incerto
Parecido com o contrato a termo certo, neste tipo de contrato existe a compreensão de uma data de encerramento, no entanto, não é uma data exata, apenas uma previsão de quanto tempo irá durar.
Para este tipo de contrato não existe a necessidade de renovações, porém, seu prazo máximo é de 4 anos.
O contrato a termo incerto é muito utilizado por empresas que precisam de trabalhadores para um determinado projeto, mas não sabem exatamente quanto tempo esse projeto vai demorar para ser concluído.
Outro exemplo é quando a empresa precisa de um trabalhador para substituir um funcionário que não tem data certa para retornar à função.
Contrato de curta duração
Este tipo de contrato está de acordo com artigo n° 142 do Código do Trabalho, e é utilizado para atividades de curta duração como eventos e atividades agrícolas. Sendo assim, sua duração é de até 35 dias.
Um trabalhador pode ter vários contratos de curta duração ao longo de um ano, mas, não pode ter mais de 70 dias de vínculo com o mesmo empregador no período de um ano. Ou seja, o trabalhador pode ter no máximo dois contratos de curta duração por empregador.
Contrato de muita curta duração
Podem surgir oportunidades de trabalhos ainda mais curtos, de até 15 dias e, para essa necessidade, existe o contrato de muita curta duração que também está previsto nas leis trabalhistas em Portugal.
Contrato promessa de trabalho
Este é o tipo de contrato que muitos brasileiros conhecem, pois podem precisar dele para solicitar um visto de trabalho em Portugal.
Com este contrato, o trabalhador consegue toda a documentação para entrar no país de forma legal, começando a trabalhar logo ao chegar.
Depois de um período predeterminado, este contrato é substituído por outro, como no caso da efetivação do trabalhador na empresa.
Contrato de trabalho a tempo parcial
Também chamado de part-time, este tipo de contrato é bastante utilizado nas áreas comercial, da indústria e restauração (restaurantes, bares, lanchonetes), quando o funcionário tem uma carga horária menor do que a exigida pela lei.
Assim, a carga horária prevista no contrato a tempo parcial deve ser menor que 40 horas semanais, mais especificamente até 75% dessas 40 horas por semana.
Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores
Quando um trabalhador presta serviço a diferentes empresas que pertencem a um mesmo grupo empresarial, as leis trabalhistas em Portugal dizem que ele deve ter um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
Teletrabalho
Durante a pandemia, muitos profissionais passaram a trabalhar em casa ou em outro local que não seja o endereço da empresa – como um espaço coworking.
Então, é mais seguro ter um contrato de teletrabalho no qual, segundo o artigo 15.1 da Lei n.º 102/2009 do Código de Trabalho de Portugal, “o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho”.
Contrato de pré-reforma
Destinado a trabalhadores com 55 anos ou mais, este modelo de contrato serve para que o trabalhador passe a trabalhar menos horas, porém, mantendo o salário mensal.
Recibos verdes
Os recibos verdes são como uma nota fiscal de serviço que são emitidos pelo trabalhador independente sempre que este presta um serviço para uma empresa como freelancer.
Para poder começar a emitir recibos verdes sendo um trabalhador independente, é necessário ir às Finanças para fazer a Declaração de Início de Atividade. Com a sua atividade aberta é possível começar a pegar trabalhos avulsos e emitir um recibo assim que o serviço terminar.
Para este tipo de trabalho, as leis trabalhistas em Portugal dizem que pode ser feito um contrato de prestação de serviços, próprio para quem realiza serviços para diferentes clientes.
Como é o trabalhador independente que emite o recibo, ele tem a obrigação de pagar os impostos, já pré-estabelecidos nos termos do recibo e da sua atividade.
Estágios
O contrato de estágio não pode durar mais de 12 meses, exceto se for um estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional para exercício de determinada profissão. Nesse caso, pode durar até 18 meses.
De acordo com o Decreto-Lei nº 66/2011, este contrato pode ser celebrado para os seguintes tipos de estágio:
- Os estágios curriculares;
- Estágios profissionais extracurriculares que sejam objeto de comparticipação pública;
- Os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de Junho;
- Estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;
- Os estágios que correspondam a trabalho independente.
Contrato de Trabalho Temporário
Este tipo de contrato tem o diferencial de envolver três partes: a empresa que usufrui dos serviços do colaborador; a empresa de trabalho temporário e o colaborador. Funciona da seguinte forma:
A empresa de trabalho temporário contrata e remunera o colaborador, então, ele é cedido para exercer funções em outra empresa, a título temporário. Pode ser feito um contrato certo ou incerto.
Se for um contrato a termo certo, pode ser renovado até 6 vezes, exceto se o motivo da contratação seja para substituir algum funcionário ausente.
Contrato de serviço doméstico
O contrato de um trabalhador doméstico deve conter a identificação do empregador e do empregado, a duração do serviço, as tarefas a serem realizadas, o local onde o trabalho é prestado, o valor da retribuição e as regras referentes a folgas e a férias.
O empregador também deve contratar um seguro de acidentes de trabalho, que cobre eventuais acidentes sofridos pelo empregado doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.
Leis trabalhistas em Portugal básicas do Código do Trabalho
Primeiro, vamos falar sobre algumas leis básicas do documento, como férias, controle de horários, licença parental, acidentes de trabalho e despedimentos que não sofreram alterações recentes até agora (metade de 2022).
Férias
Dias de férias: O Código do Trabalho prevê que cada trabalhador tem direito a um mínimo de 22 dias de férias pagas por cada ano civil.
Ano de admissão: No ano de admissão de um colaborador, o mesmo terá direito a 2 dias de férias por mês, os quais só poderá gozar passados 6 meses de contrato.
Ano para gozar as férias: As férias de um colaborador devem ser gozadas no ano em que se vencem.
Marcação de férias: A decisão da marcação das férias de um colaborador deve ser feita em conjunto com o empregador.
Controle de horários
Conforme consta nas leis trabalhistas em Portugal, o trabalhador deve fazer, pelo menos, uma pausa diária, que pode ser de 1 hora (mínimo) a 2 horas (máximo). O objetivo é que ninguém trabalhe por mais de 5 horas consecutivas.
Quanto ao horário de entrada e saída, este deverá estar descrito no contrato, assinado pelo contratado e pelo contratante, com a obrigação de ser cumprido o acordo.
Licença parental
Em Portugal, desde 2019, a licença parental é chamada dessa forma porque entende-se que existem diferentes tipos de famílias, por isso, deixou-se de usar os termos “licença maternidade” e “licença paternidade” distinguidos pelo sexo dos pais.
Existem 4 modalidades de licença parental, previstas pelas leis trabalhistas em Portugal (Artigo 39º, Lei n 7/2009):
- Licença parental inicial;
- Licença parental inicial exclusiva da mãe;
- Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
- Licença parental exclusiva do pai.
Seja a mãe ou o pai, ambos, enquanto trabalhadores com contrato, têm direito a 120 ou 150 dias de licença, após o nascimento do bebê.
O casal pode escolher qual dos dois vai usufruir a licença, que também pode ser dividida entre ambos. Se optarem pela partilha desses dias, eles têm direito a 30 dias extras de subsídio, podendo totalizar até 180 dias.
A licença exclusiva da mãe é devido ao processo intenso da gestação, que permite a ela pegar 30 dias de folgas facultativas antes do parto. Depois do parto, são 42 dias de licença obrigatória.
A licença exclusiva do pai inclui uma licença de 20 dias úteis nas seis semanas seguintes ao nascimento do bebê, sendo 5 dias consecutivos imediatamente após o nascimento. Os demais dias não precisam ser consecutivos.
Os pais também têm direito a três folgas para irem às consultas antes do parto e, se tiverem gêmeos, recebem 2 dias úteis de ausência por cada gêmeo, além do primeiro.
Em casos de adoção, o adotante pode gozar da licença parental inicial, de 120 dias de ausência, a partir da confiança judicial ou administrativa do menor, válido para os casos de adoção de menores de 15 anos.
Em caso de interrupção da gravidez, o previsto pela lei é que a mãe tem o direito a uma licença de 14 a 30 dias, se ela quiser.
Despedimentos
Existem 4 modalidades de despedimentos no Código do Trabalho português: a demissão por justa causa; por extinção do posto de trabalho; por inadaptação e a demissão coletiva.
Esta última modalidade pode ser aplicada em 3 situações específicas: redução da atividade da empresa provocada pelo mercado; alterações estruturais da organização ou digitalização de certos processos na empresa que renunciam à necessidade de mão de obra.
Em qualquer tipo de demissão, o trabalhador tem direito a uma indenização.
Acidentes de trabalho
Em caso de acidente de trabalho, de acordo com as leis trabalhistas em Portugal, tanto o empregado quanto os seus familiares dependentes têm direito à reparação dos danos causados.
Nestas situações, a empresa poderá ter de pagar uma indenização ao trabalhador lesado e, tendo em conta a gravidade do acidente, o empregado poderá pedir baixa médica, que é um documento para quando o empregado precisa se ausentar mais de 3 dias por motivo de doença.
Esse documento deve ser levado à Segurança Social para requerer um subsídio por doença, pelo tempo em que o empregado precisar ficar afastado para sua recuperação do acidente. O nome correto desse documento é Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).
Alterações do Código do Trabalho em 2022
Das alterações que o Código do Trabalho sofreu em 2022, vamos abordar o contrato de Trabalho Temporário, o Período Experimental, a transformação digital nos modelos de trabalho e os incentivos à gestão da vida familiar, pessoal e profissional.
Novas leis de trabalho temporário
Um dos tipos de contrato de trabalho previsto nas leis trabalhistas em Portugal é o contrato de trabalho temporário, que sofreu algumas alterações em 2022 para beneficiar os trabalhadores deste regime. Veja abaixo:
Renovações: Só serão permitidas, no máximo, 4 renovações de um contrato de trabalho temporário.
Estabilidade do trabalho temporário: Ainda não está totalmente determinada a nova regra dessa mudança, mas, o objetivo do governo é introduzir um requisito ao contrato de trabalho temporário em que, pelo menos, uma percentagem dos trabalhadores tenha vínculos mais estáveis com a organização na qual trabalha.
ETTs não licenciadas: Se uma empresa celebrar um contrato de trabalho temporário com uma ETT (empresa de trabalho temporário) não licenciada, é obrigatório que este contrato passe a ser um contrato sem termo.
Período experimental dos estagiários
Assim como ocorre em muitas empresas com atitudes antiéticas no Brasil, em Portugal pode haver um certo abuso dos estagiários por parte das organizações.
Então, as mudanças no Código do Trabalho visam proteger esses jovens com relação a seus direitos no trabalho:
Requisito para período experimental: Passa a ser legal somente realizar um período experimental com um jovem, caso ele ainda não tenha celebrado um contrato a termo com duração igual ou superior a 90 dias, com este ou outro empregador.
Salário de um estagiário: Não será legal, nos contratos de estágios profissionais, definir uma compensação que esteja abaixo da definida pelo Código do Trabalho (80% do ordenado mínimo).
Proteção dos jovens: Não é permitido que jovens com idade inferior a 27 anos percam benefícios sociais nas empresas.
Denúncia do contrato: Passados 120 dias de um contrato de período experimental, o aviso prévio para a denúncia do contrato passa a ser de apenas 30 dias.
Transformação digital
Atualmente, as formas de trabalhar estão mudando devido às novas tecnologias e novas necessidades dos trabalhadores. Tudo isso exige a adaptação das empresas e, claro, dos órgãos do governo que precisam atuar em conjunto para proporcionar o bom funcionamento do digital nas mais variadas funções. Aqui entram duas mudanças nas leis trabalhistas em Portugal:
Novos modelos de trabalho: Promoção de novos modelos de organização de trabalho (até os digitais) que impliquem uma equilibrada gestão da vida pessoal com a profissional.
Realização de testes piloto: O governo português compromete-se a realizar estudos e testar programas que envolvam a utilização do digital nos modelos de trabalho. Alguns tópicos a serem testados são a semana de trabalho de 4 dias e o trabalho híbrido.
Gestão da vida familiar, pessoal e profissional
Neste tópico entram mudanças já mencionadas nas licenças parentais, além de licenças para cuidar de algum parente que não seja filho. A intenção é melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e seus dependentes, ajudando-os a conciliar a vida familiar, pessoal e profissional sem se prejudicarem em nenhuma dessas esferas. As propostas são as seguintes:
Partilha das licenças de parentalidade: Incentivar a partilha das licenças de parentalidade entre homens e mulheres, sem que exista a majoração progressiva dos subsídios.
Licença parental facultativa: Garantir que a modalidade facultativa da licença parental não é afetada pela legibilidade ou ilegibilidade da mãe. O objetivo é que as licenças de ambos os progenitores se foquem na equidade e liberdade.
Licença de cuidador: É proposto que se crie uma licença de cuidador informal e que se faça dela um direito anual aos trabalhadores.
15 dias de ausência: Passa a ser permitido que um colaborador com esta licença se ausente do trabalho por 15 dias, sem que perca qualquer direito. O único requerimento é que o familiar que vai cuidar seja até ao 4 grau de parentesco.
Segurança Social
A Segurança Social de Portugal é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades. Visa também promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros. Para tanto, a princípio, devem exercer atividade profissional ou residir em território português.
Dentro das leis trabalhistas em Portugal, existe a Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que é fundamentado esse sistema.
Importante destacar que a Segurança Social abrange tanto os trabalhadores como os empregadores. Alcança também aqueles que não se enquadram em nenhuma dessas duas categorias, e decidem contribuir de forma voluntária.
Aqui, iremos tratar da Segurança Social voltada para os trabalhadores por conta de outrem/subordinados e os trabalhadores independentes.
O que é o NISS?
Em primeiro lugar, é essencial explicarmos do que se trata o NISS – Número de Identificação da Segurança Social.
É através deste número que o contribuinte é identificado junto à Segurança Social. Essa identificação é única, exata e rigorosa, a nível nacional.
O que é o NISS na Hora e como obter?
A Segurança Social possui o serviço NISS na Hora, uma medida que facilita o registro e a obtenção do número da Segurança Social em Portugal.
Os estrangeiros que necessitarem fazer o NISS na Hora devem comparecer a um balcão de atendimento da Segurança Social.
O atendimento acontece com marcação prévia e o agendamento deve ser feito pelos seguintes telefones: 210 548 888 ou 300 088 888. Não há taxas para a obtenção do NISS, o serviço é gratuito.
Documentos necessários para pedir o NISS na Hora
Os estrangeiros devem apresentar os seguintes documentos para obter o número da Segurança Social em Portugal:
- Formulário Mod RV 1006 – 2022 DGSS (Atribuição de Número de Identificação de Segurança Social para cidadão estrangeiro);
- Nome completo;
- Data de nascimento;
- Naturalidade;
- Nacionalidade;
- Sexo;
- Estado civil;
- Número do documento de identificação do país de origem;
- Endereço completo;
- Número do documento de identificação fiscal (NIF), se já tiver.
- Para estrangeiros que não possuam nacionalidade de um país europeu, os documentos de identificação aceitos são: passaporte, autorização de residência ou outro documento do país de origem. Se o pedido for feito por um representante legal, é preciso apresentar uma cópia autenticada do documento.
Já para os estrangeiros que sejam nacionais de um país da União Europeia, do Estado Econômico Europeu ou da Suíça, são aceitos cartão de cidadão, autorização de residência ou outro documento do país de origem. Da mesma forma, pedidos feitos por representante legal exigem a apresentação de uma cópia autenticada do documento.
NISS na Hora pedido pela empresa
O pedido feito pelas empresas é encaminhado de forma diferente. A entidade empregadora que precisar solicitar o NISS na Hora para um trabalhador deve contatar os serviços da Segurança Social através dos contatos disponibilizados no site. Os documentos necessários são os mesmos listados acima.
Além do NISS, é preciso obter o NIF, o número de utente do Sistema Nacional de Saúde, entre outros documentos.
Os trabalhadores e a Segurança Social
Trabalhador por conta de outrem/subordinado
Trabalhadores por conta de outrem são as pessoas que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora. Os tipos de contrato de trabalho para estes casos podem ser:
- Contrato de trabalho sem termo (efetivo)
- Contrato de trabalho a termo
- Contrato de trabalho a termo incerto
- Contrato de trabalho a tempo parcial (part-time)
- Contrato de trabalho temporário
- Contrato de serviço doméstico
Como fazer a inscrição na Segurança Social de Portugal?
Quando é trabalhador por conta de outrem/subordinado, é a entidade empregadora que fica responsável pela sua inscrição.
O empregador deve sempre comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores.
O trabalhador deverá fornecer ao empregador as informações necessárias para sua inscrição. São os seguintes documentos:
- Comprovativo de morada;
- NISS (se já possuir um);
- Documentos de identificação civil (Passaporte/Cartão de Cidadão/Título de Residência/Cartão de Residência);
- NIF – Número de Identificação Fiscal.
Alertamos que, caso a entidade empregadora preste informações falsas, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, a inscrição do trabalhador é anulada.
Pagamento das contribuições à Segurança Social de Portugal
O empregador é o responsável por realizar o pagamento das contribuições e das quotizações dos seus trabalhadores.
Deveres dos trabalhadores por conta de outrem/subordinado
Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar à instituição de Segurança Social sobre o início de atividade profissional, sua vinculação a uma nova entidade empregadora e sobre duração do contrato de trabalho.
A comunicação deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2º dia da prestação de trabalho. Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
O Trabalhador independente
De forma geral, é a pessoa singular que exerce atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado. Também, é aquele que se obriga a prestar a terceiros o resultado da sua atividade.
Para tanto, essa atividade não pode se enquadrar no regime geral de Segurança Social de Portugal dos trabalhadores por conta de outrem.
Após abrir atividade nas Finanças, o trabalhador independente deve requerer à Segurança Social o seu NISS.
Como requerer o NISS como trabalhador independente
A depender do caso, o trabalhador independente deverá requerer o NISS através:
- Do formulário do enquadramento facultativo;
- Antecipação do enquadramento de trabalhador independente;
- Inscrição – enquadramento de cônjuge de trabalhador independente;
- Alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.
Proteção social
Ao trabalhador independente é garantida proteção em algumas eventualidades, como desemprego, doença (profissional ou não), parentalidade, por encargos familiares, deficiência, invalidez, velhice e morte.
Para fazer jus a essa proteção, o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada (com exceção para casos de morte – e certa flexibilidade para pensões de invalidez e velhice).
Caso o trabalhador independente cesse ou suspenda sua atividade, ainda assim faz jus a certos apoios sociais, como o direito à proteção na doença ou na parentalidade.
Pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições deve ser iniciado a partir da data de início da atividade, ou quando cessar seu período de isenção de obrigação de contribuição (quando for o caso). Esse pagamento deve ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao de início da atividade/cessação de isenção.
Declaração Trimestral
Uma informação importante quanto à situação de trabalho independente é a obrigação da Declaração Trimestral. O profissional deve declarar trimestralmente:
- O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços;
- Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.
Deve realizar a declaração até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, sempre vinculados aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
Chamamos atenção que no mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva (ou seja, esteja em período de isenção), deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior.
Estão dispensados de fazer esta declaração os trabalhadores independentes que se enquadrem em alguns casos específicos. São eles:
- Quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
- Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior. Ou seja, digamos que cesse a atividade no mês de abril: nesse caso, deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de julho.
Declaração anual da atividade
O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com as Finanças.
A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social de Portugal.
Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excepcionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou suscite dúvidas.
Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber fica sujeito a multas, cobrança coerciva e até mesmo processo-crime, a depender do caso.
Direitos dos trabalhadores independentes
Conforme as leis trabalhistas em Portugal, além dos apoios sociais, o trabalhador independente tem direito a:
- Isenção do pagamento de contribuições;
- Isenção por acumulação de atividades;
- Isenção por recebimento de pensão;
- Isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos.
Valor das contribuições mensais para a Segurança Social
Para os trabalhadores por conta de outrem (com contrato de trabalho) o desconto mensal é de 11% sobre o valor da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Já para os trabalhadores independentes (quem não possui um contrato de trabalho), o valor depende dos ganhos, sendo utilizado o que se chama de rendimento relevante, que é obtido pela soma dos valores recebidos nos três meses anteriores, na alíquota de 21,4%.
Para prestadores de serviços, o cálculo considera 70% do valor dos rendimentos obtidos nos últimos três meses e para os produtores de bens ou serviços, considera-se 20% dos ganhos obtidos no último trimestre.
Principais apoios fornecidos pela Segurança Social de Portugal
Subsídio de doença
Atribuído para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Subsídio para assistência a filho
Atribuído ao pai ou à mãe, por motivo de doença ou acidente.
Subsídio para assistência a neto
Atribuído aos avós ou equiparados, por motivo de doença ou acidente do neto.
Doença profissional
Atribuído por toda a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, consequência necessária e direta da atividade profissional.
Pensão de invalidez
Atribuída às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho.
Proteção especial na invalidez
Destinada às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo e irreversível na profissão que exercem.
Subsídio de desemprego
Atribuído aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Subsídio social de desemprego
Atribuído aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego e não preencham as condições para receber o subsídio de desemprego ou que já o receberam e continuam desempregados.
Subsídio de desemprego parcial
Atribuído aos trabalhadores que requererem ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
Subsídio por cessação de atividade
Atribuído aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e cujo contrato de prestação de serviços tenha cessado involuntariamente.
Subsídio parcial por cessação de atividade
Atribuído aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Subsídio por cessação de atividade profissional
Compensação pela perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial.
Alcança também gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.
Subsídio parcial por cessação de atividade profissional
Atribuído aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
Pensão de velhice
Atribuída aos beneficiários do regime geral de Segurança Social que atinjam a idade legal de acesso à pensão de velhice.
Abrange também quem tem idade inferior, mas se encontram abrangidos por regimes especiais e medidas especiais de antecipação e reúnam determinadas condições.
Pensão social de velhice
Atribuída às pessoas com pelo menos 66 anos e 5 meses de idade, com baixos rendimentos e que não tenham direito à pensão de velhice.
Complemento solidário para idosos
Apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos com mais de 66 anos e residentes em Portugal.
Benefícios adicionais de saúde (CSI)
Apoios que as pessoas a receber Complemento Solidário para Idosos possuem direito, para reduzir as suas despesas de saúde.
Subsídio de funeral
Direcionado às despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.
Reembolso das despesas de funeral
Atribuído a quem prove ter feito o pagamento das despesas com o funeral, quando as mesmas não forem suportadas pelos titulares do direito ao subsídio por morte.
Pensão de orfandade
Atribuída mensalmente aos órfãos até a idade em que atinjam a maioridade, ou se emancipem.
Pensão de viuvez
Atribuída mensalmente ao viúvo ou pessoa que vivia em situação de união de facto com o pensionista de pensão social.
Pensão de sobrevivência
Compensação para os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
Subsídio por morte
Atribuído aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste.
Cartão Europeu de Seguro Doença
O Cartão Europeu de Seguro de Doença – CESD permite que uma pessoa segurada ou abrangida por um regime de proteção social de um dos 28 Estados-Membros da União Europeia obtenha assistência médica pública durante a sua estada temporária em qualquer dos Estados referidos. Abrange também a Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.
Direitos e obrigações dos empregadores
Para fazer valer não apenas os seus deveres, mas também os seus direitos nas leis trabalhistas em Portugal, é importante conhecer os direitos e obrigações que os empregadores têm com os seus funcionários, com relação à Segurança Social. Vamos ver, a seguir, algumas informações relevantes a respeito:
Admissão de trabalhadores
Empresas, empregadores de trabalhadores agrícolas, empregadores de serviço doméstico, instituições particulares de solidariedade social e associações mutualistas são obrigados a comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores. A comunicação deverá ser feita nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho.
Cálculo e pagamento de contribuições
A entidade empregadora está obrigada a fazer contribuições para a Segurança Social:
Regra geral, o montante das contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional do colaborador (base de incidência).
Para grupos específicos, o montante das contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
As entidades empregadoras são ainda responsáveis pelo pagamento das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço. Ou seja, quando você tem um contrato de trabalho com alguém, é o seu empregador que faz o pagamento mensal da sua Segurança Social, como no Brasil o pagamento ao INSS é descontado direto na folha.
Alteração e cessação de contratos
Em casos de cessação e suspensão do contrato de trabalho, a entidade empregadora deverá comunicar a ocorrência até ao dia 10 do mês seguinte, justificando o motivo. Também a alteração da modalidade do contrato de trabalho deverá ser feita até ao dia 10 do mês seguinte.
As leis trabalhistas em Portugal proíbem o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Assim, o contrato de trabalho pode cessar pelos seguintes motivos:
- Caducidade
- Revogação
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Despedimento coletivo
- Despedimento por extinção de posto de trabalho
- Despedimento por inadaptação
- Resolução pelo trabalhador
- Denúncia pelo trabalhador
A caducidade de um contrato verifica-se através do seu termo, por impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber ou, ainda, devido à reforma (aposentadoria) por velhice ou invalidez.
Já a revogação de contrato traduz-se na cessação de contrato de trabalho por acordo entre as partes.
Em caso de denúncia do contrato, o empregador deve entregar os seguintes documentos ao trabalhador:
Certificado de trabalho, com datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de Segurança Social, que o empregador deva emitir mediante solicitação.
Direitos dos trabalhadores
Os direitos dos trabalhadores em Portugal estão consagrados na Constituição Portuguesa e no Código do Trabalho. Vamos ver os principais direitos em cada um destes documentos oficiais:
Direitos dos trabalhadores na Constituição Portuguesa
Na Constituição Portuguesa, existem dois artigos, o 58º e o 59º, relativos às liberdades e garantias dos trabalhadores.
No Artigo 58º está explícito que todos têm direito ao trabalho. Também, que cabe ao Estado promover:
- A execução das políticas de pleno emprego;
- A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho;
- A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
O artigo 59º fala sobre os direitos dos trabalhadores, tais como:
“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
- À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
- A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
- A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
- Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
- À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
- A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”
Neste mesmo Artigo também consta que é responsabilidade do Estado garantir:
- Um salário mínimo nacional;
- A fixação de limites para a duração do tempo de trabalho;
- A proteção das mulheres, durante a gravidez e no período pós-parto, assim como do “trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas”;
- O desenvolvimento de uma rede de centros de repouso e de férias, juntamente com organizações sociais;
- A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores emigrantes e dos trabalhadores-estudantes.
Direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho
No Código do Trabalho existem diversos artigos que falam especificamente sobre as leis trabalhistas em Portugal no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Vamos mostrar os principais deles a você agora:
Artigo 4º: Direitos dos Trabalhadores Estrangeiros
Um trabalhador estrangeiro ou apátrida tem os mesmos direitos de um trabalhador de nacionalidade portuguesa, desde que o trabalhador esteja autorizado a exercer atividade laboral em território português.
Artigo 14º: Direito à Privacidade e Liberdade de Expressão
Um trabalhador tem direito à liberdade de expressão no âmbito da empresa. Isso significa que ele pode expressar sua personalidade, desde que sem prejuízo para o bom ambiente laboral e para os que o rodeiam.
Também consta que os trabalhadores têm direito à sua vida pessoal e íntima, ou seja, pensamentos políticos e religiosos, e vida familiar e afetiva.
Se o trabalhador for discriminado por alguma dessas questões, terá direito a uma indenização paga pela empresa.
Artigo 35º: Direito à Proteção na Parentalidade
Já falamos anteriormente das leis trabalhistas em Portugal sobre os direitos dos pais e das mães no nascimento ou adoção de um filho, mas, é bom saber mais especificamente o que consta na lei, em resumo:
- Licença parental para mães e pais;
- Licença e abono pré-natal;
- Dispensa para consulta pré-natal;
- Licença por gravidez de risco;
- Licença por interrupção da gravidez;
- Faltas para assistência a filho ou neto;
- Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- Trabalho a tempo parcial ou horário de trabalho flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares.
Artigo 129º: Garantias do Trabalhador
Apesar de não estar enquadrado na categoria de direitos, é bem importante saber que, de acordo com o Artigo 129º, o empregador está proibido de:
- Opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos. Está também proibido de qualquer tipo de repreensão nesse âmbito;
- Opor-se injustificadamente à prestação de trabalho;
- Exercer pressão sobre o trabalhador para que prejudique o seu trabalho ou o dos seus colegas;
- Diminuir a retribuição sem justificação;
- Mudar o trabalhador para uma categoria inferior sem justa causa;
- Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem acordo ou justa causa;
- Ceder um trabalhador para utilização de terceiro;
- Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços para interesse próprio;
- Explorar, com fim lucrativo, qualquer serviço dentro da empresa (cantinas, refeitórios, etc.);
- Cessar o contrato e readmitir o trabalhador com o propósito de o prejudicar na sua antiguidade.
Artigo 131º: Direito à Formação Contínua
Cada trabalhador tem direito, anualmente, a 40 horas de formação contínua. Até 2019 o número de horas era 35, agora aumentou.
É dever da empresa organizar essas formações, que podem ser feitas internamente ou externamente.
Artigo 166º – A: Direito ao Regime de Teletrabalho
Essa é uma lei implementada recentemente por causa das condições impostas pela pandemia da COVID-19. O Artigo diz que o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
Diz, também, que é possível o exercício do teletrabalho para pais de crianças até aos 3 anos. A idade poderá estender-se até aos 8 anos se ambos os progenitores reunirem condições para o teletrabalho. Poderão também exercer teletrabalho os pais em família monoparentais.
Artigo 214º: Direito ao Descanso Diário
Qualquer trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas. Essas horas situam-se entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 229º: Direito ao Descanso Compensatório
Qualquer trabalho exercido durante um período de descanso deve ser posteriormente compensado. Esse descanso compensatório equivale às horas de descanso em falta. Deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 237º: Direito a Férias
Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias de férias. Esse período não está condicionado à assiduidade ou efetividade do serviço prestado pelo trabalhador.
Conforme consta no Código de Trabalho, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.
Artigo 249º: Direito a Faltar
O trabalhador tem direito a faltar, de forma justificada, sem perder o direito à remuneração. Estas faltas enquadram-se em situações de:
- Falecimento de cônjuge ou familiar. Nessa situação, o trabalhador tem direito a 5 dias no caso do cônjuge e 2 dias no caso de outro familiar;
- Licença de casamento, com direito a 15 dias seguidos;
- Assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar;
- Prestação de provas escolares. Nesse caso, o trabalhador tem direito a faltar no dia anterior à prova e no dia da prova;
- Participação em associações sindicais, comissões ou representantes dos trabalhadores;
- Doença ou acidente que impossibilitem a realização do trabalho;
- Deslocações ao estabelecimento de ensino dos filhos. Os trabalhadores têm direito até 4 horas por trimestre;
- Acompanhamento de grávida para a realização do parto. No entanto, a falta justificada só se aplica se a unidade hospitalar ficar localizada fora da ilha de residência;
- Candidaturas a cargos públicos durante o período legal de campanha. A ausência deve ser comunicada com 48h de antecedência.
Artigo 530º: Direito à Greve
Segundo o Código do Trabalho, todos os trabalhadores têm também direito à greve. No entanto, existem alguns contornos legais que devem ser respeitados para se proceder a uma greve.
Deveres dos trabalhadores
No artigo 126º do Código do Trabalho estão dispostos os deveres gerais de ambas as partes:
- O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações;
- Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
No artigo 128º, estão os deveres do trabalhador que, sem prejuízo de outras obrigações, deve:
- Respeitar e tratar com gentileza o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa;
- Apresentar-se ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Participar ativamente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- Zelar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Em síntese, as leis trabalhistas em Portugal representam um sistema dinâmico e em constante evolução, refletindo as necessidades e demandas de uma sociedade em transformação.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas e o encorajado a fazer a sua transição para o mercado de trabalho português com mais tranquilidade, certo de que há espaço para você trabalhar tendo seus direitos e deveres respeitados.