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Home / Blog / Lei da Nacionalidade chumbada: Entenda o que foi decidido pelo TC

Lei da Nacionalidade chumbada: Entenda o que foi decidido pelo TC




📖 5 min

Na segunda-feira, 15 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional (TC) anunciou, em leitura pública no Palácio Ratton (Lisboa), o resultado da fiscalização preventiva pedida por um grupo de deputados relativamente ao decreto parlamentar que revia a Lei da Nacionalidade. O desfecho foi claro: o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de quatro normas do diploma, três por unanimidade e uma por maioria.

Em paralelo, o TC analisou um segundo decreto, que pretendia introduzir no Código Penal uma pena acessória de “perda da nacionalidade” aplicável a cidadãos não originários em certas condições. Nesse ponto, o Tribunal também encontrou violações constitucionais relevantes, com destaque para o princípio da igualdade e limites de proporcionalidade/necessidade penal.

O que aconteceu no TC em 15/12/2025 tem impacto direto no curto prazo: as alterações chumbadas não podem avançar tal como estavam redigidas, e o processo político-legislativo terá de ser reencaminhado se o Governo e a Assembleia da República quiserem insistir numa reforma em 2026.

Índice

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  • O que, exatamente, foi “chumbado” na Lei da Nacionalidade
  • A outra frente: a “perda da nacionalidade” como pena acessória no Código Penal
  • O que acontece agora: por que isso trava a reforma e o papel do Presidente da República
  • O que fazer a partir de agora: impactos reais para quem busca a cidadania portuguesa
  • Possíveis próximos passos em 2026: o que é mais provável no tabuleiro político-legislativo
  • Quer avançar com segurança no seu processo de cidadania portuguesa?

O que, exatamente, foi “chumbado” na Lei da Nacionalidade

O comunicado do próprio Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 1133/2025) identifica, de forma objetiva, quatro normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII consideradas inconstitucionais em sede de fiscalização preventiva.

A primeira norma chumbada foi a que pretendia impedir, por efeito automático da lei, o acesso à cidadania portuguesa (por naturalização) a quem tivesse condenação por crime com pena igual ou superior a 2 anos de prisão. O TC entendeu que a solução, tal como desenhada, restringia de modo desproporcional o direito fundamental de acesso à cidadania e colidia com o princípio constitucional segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

A segunda norma chumbada incidiu sobre o mecanismo de consolidação da nacionalidade (artigo 12.º-B), ao prever que a consolidação não operaria em casos de “manifesta fraude”. O TC considerou que a fórmula não oferecia critério jurídico minimamente delimitador para distinguir “fraude” de “fraude manifesta”, violando exigências de determinabilidade e reserva de lei parlamentar.

A terceira norma chumbada tratava da aplicação no tempo para processos pendentes: o decreto pretendia fazer depender o deferimento de pedidos pendentes do preenchimento de requisitos na data de apresentação, e não na data da decisão, como ocorre no regime em vigor. O TC concluiu que tal opção afrontava o princípio da proteção da confiança, por frustrar expectativas legítimas de quem já tinha procedimentos em curso.

A quarta norma chumbada, por maioria, dizia respeito ao fundamento de oposição à nacionalidade por “comportamentos” que “rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais”. Para o Tribunal, a ausência de indicação da tipologia/padrão de condutas abrangidas impedia que os cidadãos antecipassem, com segurança mínima, o que poderia desencadear uma ação de oposição, voltando a surgir a violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar.

Ao mesmo tempo, o TC informou que não se pronunciou pela inconstitucionalidade das demais normas incluídas no pedido, o que significa que várias partes do projeto de revisão não foram travadas pelo Tribunal nesta fase preventiva, mas as quatro normas indicadas são suficientes para bloquear a promulgação do diploma tal como aprovado.

Nova fase para a cidadania: o que muda com a nova Lei da Nacionalidade em Portugal

A outra frente: a “perda da nacionalidade” como pena acessória no Código Penal

No Acórdão n.º 1134/2025, o Tribunal Constitucional analisou o decreto que criava no Código Penal o artigo 69.º-D, prevendo uma pena acessória de perda da nacionalidade. O comunicado do TC destaca três blocos de problemas constitucionais.

O primeiro é de igualdade: a norma desenhava um regime que incidia apenas sobre cidadãos não originários e, além disso, apenas para factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade, diferenciações que o Tribunal considerou sem fundamento material bastante.

O segundo é de proporcionalidade/necessidade penal: para parte do elenco de crimes, o TC entendeu que a perda de nacionalidade seria medida “inapta/inidónea” e arbitrária; para outros, mesmo admitindo maior conexão, considerou que o legislador foi além do estritamente necessário.

O terceiro é estrutural: o TC apontou que a pena acessória estava modelada de modo rígido, sem adequada possibilidade de adequação ao caso concreto, o que tocaria princípios como culpa, igualdade e proporcionalidade. O acórdão foi aprovado por unanimidade.

O que acontece agora: por que isso trava a reforma e o papel do Presidente da República

Como se trata de fiscalização preventiva, o efeito prático é imediato na tramitação institucional: quando o Tribunal Constitucional se pronuncia pela inconstitucionalidade de normas de um decreto enviado para promulgação, o diploma deve ser vetado e devolvido ao órgão que o aprovou.

Na prática política, isso abre três caminhos típicos para o Parlamento e o Governo: corrigir o texto (expurgando/reformulando as normas chumbadas), reformular a arquitetura do diploma e reaprová-lo, ou tentar uma via de confirmação parlamentar por maioria qualificada. Explicações institucionais sobre o procedimento apontam que, em tese, pode existir confirmação por dois terços em certos contextos, embora seja um cenário raro na prática portuguesa contemporânea.

O precedente mais próximo em 2025 ajuda a entender o roteiro: em agosto de 2025, após acórdão do TC sobre a Lei dos Estrangeiros, a Presidência da República comunicou que devolveria o diploma ao Parlamento sem promulgação, invocando o regime constitucional aplicável aos efeitos de uma decisão preventiva.

O que fazer a partir de agora: impactos reais para quem busca a cidadania portuguesa

O ponto central, para o público interessado em nacionalidade portuguesa, é que a decisão do TC em 15/12/2025 significa que as regras chumbadas não entram em vigor. Até que exista um novo diploma aprovado e promulgado, o quadro aplicável permanece o do regime atualmente vigente da Lei da Nacionalidade e sua prática administrativa/judicial.

Isso importa especialmente para quem está em rota de naturalização, para processos pendentes e para casos em que havia preocupação com mudança de critérios “no meio do caminho”. O TC travou justamente uma norma que mexia na lógica temporal de requisitos para pedidos pendentes, com base em proteção da confiança.

Em termos operacionais, o melhor encaminhamento, neste momento, tende a ser pragmático: manter o planejamento do processo com base nas regras atuais, garantir a documentação coerente com o regime vigente, acompanhar o debate legislativo e, se aplicável ao caso concreto, avaliar com assessoria jurídica o melhor timing de protocolo/regularização, especialmente para residentes em Portugal (incluindo brasileiros e demais nacionais CPLP) que combinam residência legal, integração e histórico documental.

Possíveis próximos passos em 2026: o que é mais provável no tabuleiro político-legislativo

O cenário de 2026 deve ser marcado por uma tentativa de “segunda versão” da reforma, porque o TC não rejeitou a ideia política em abstrato, e sim a forma jurídica de quatro normas centrais (e, no Código Penal, a modelagem constitucional da pena acessória).

O caminho mais provável, se houver decisão política de avançar, é o Parlamento reapresentar um texto que tente passar no “teste” do TC em três frentes: substituir automatismos por mecanismos com margem de apreciação e proporcionalidade; tornar conceitos indeterminados em categorias mais objetivas e verificáveis; e criar regras transitórias que respeitem expectativas legítimas de quem já estava em procedimento. O próprio teor do comunicado do TC sugere que o problema foi menos “tema” e mais “técnica normativa” (automaticidade, falta de critério e previsibilidade, e quebra de confiança).

No debate público e partidário, a tendência é que 2026 traga negociação e disputa em torno de três palavras-chave que devem dominar a cobertura e a pesquisa no Google: cidadania portuguesa, Lei da Nacionalidade, Tribunal Constitucional — com foco recorrente em “inconstitucionalidade”, “fiscalização preventiva”, “naturalização”, “processos pendentes” e “perda de nacionalidade”.

Se você quiser, eu também adapto este texto para o formato do blog da Start! (com title tag, meta description, H2/H3 mais orientados a snippet, FAQ em linguagem corrida e variações de keywords de cauda longa), mantendo o tom jornalístico e sem transformar em lista.

Atualização: A nova Lei dos Estrangeiros já está publicada no Diário da República

Quer avançar com segurança no seu processo de cidadania portuguesa?

As decisões do Tribunal Constitucional deixam claro um ponto essencial: a Lei da Nacionalidade continua em movimento e cada mudança legislativa pode impactar diretamente quem já está com processo em andamento ou planeja iniciar o pedido nos próximos meses. Em um cenário jurídico dinâmico, improvisar pode significar atrasos, indeferimentos ou a perda de oportunidades legais.

A Start! Be Global acompanha de forma contínua as alterações na Lei da Nacionalidade, na Lei dos Estrangeiros e na jurisprudência portuguesa, analisando como cada decisão afeta, na prática, processos de atribuição, aquisição e naturalização da cidadania portuguesa. Nossa atuação combina estratégia jurídica, leitura técnica da legislação e experiência real com milhares de processos conduzidos com segurança e transparência.

Se você deseja avaliar o seu direito à cidadania portuguesa, entender qual é o melhor momento para dar entrada no pedido ou estruturar o processo de forma sólida desde o início, o primeiro passo é conversar com quem acompanha essas mudanças de perto.

Inicie agora o seu processo de cidadania com a Start! Be Global e conte com uma assessoria especializada para transformar informação jurídica em um caminho seguro rumo ao seu passaporte europeu.

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