Na segunda-feira, 15 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional (TC) anunciou, em leitura pública no Palácio Ratton (Lisboa), o resultado da fiscalização preventiva pedida por um grupo de deputados relativamente ao decreto parlamentar que revia a Lei da Nacionalidade. O desfecho foi claro: o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de quatro normas do diploma, três por unanimidade e uma por maioria.
Em paralelo, o TC analisou um segundo decreto, que pretendia introduzir no Código Penal uma pena acessória de “perda da nacionalidade” aplicável a cidadãos não originários em certas condições. Nesse ponto, o Tribunal também encontrou violações constitucionais relevantes, com destaque para o princípio da igualdade e limites de proporcionalidade/necessidade penal.
O que aconteceu no TC em 15/12/2025 tem impacto direto no curto prazo: as alterações chumbadas não podem avançar tal como estavam redigidas, e o processo político-legislativo terá de ser reencaminhado se o Governo e a Assembleia da República quiserem insistir numa reforma em 2026.
O que, exatamente, foi “chumbado” na Lei da Nacionalidade
O comunicado do próprio Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 1133/2025) identifica, de forma objetiva, quatro normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII consideradas inconstitucionais em sede de fiscalização preventiva.
A primeira norma chumbada foi a que pretendia impedir, por efeito automático da lei, o acesso à cidadania portuguesa (por naturalização) a quem tivesse condenação por crime com pena igual ou superior a 2 anos de prisão. O TC entendeu que a solução, tal como desenhada, restringia de modo desproporcional o direito fundamental de acesso à cidadania e colidia com o princípio constitucional segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
A segunda norma chumbada incidiu sobre o mecanismo de consolidação da nacionalidade (artigo 12.º-B), ao prever que a consolidação não operaria em casos de “manifesta fraude”. O TC considerou que a fórmula não oferecia critério jurídico minimamente delimitador para distinguir “fraude” de “fraude manifesta”, violando exigências de determinabilidade e reserva de lei parlamentar.
A terceira norma chumbada tratava da aplicação no tempo para processos pendentes: o decreto pretendia fazer depender o deferimento de pedidos pendentes do preenchimento de requisitos na data de apresentação, e não na data da decisão, como ocorre no regime em vigor. O TC concluiu que tal opção afrontava o princípio da proteção da confiança, por frustrar expectativas legítimas de quem já tinha procedimentos em curso.
A quarta norma chumbada, por maioria, dizia respeito ao fundamento de oposição à nacionalidade por “comportamentos” que “rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais”. Para o Tribunal, a ausência de indicação da tipologia/padrão de condutas abrangidas impedia que os cidadãos antecipassem, com segurança mínima, o que poderia desencadear uma ação de oposição, voltando a surgir a violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar.
Ao mesmo tempo, o TC informou que não se pronunciou pela inconstitucionalidade das demais normas incluídas no pedido, o que significa que várias partes do projeto de revisão não foram travadas pelo Tribunal nesta fase preventiva, mas as quatro normas indicadas são suficientes para bloquear a promulgação do diploma tal como aprovado.
A outra frente: a “perda da nacionalidade” como pena acessória no Código Penal
No Acórdão n.º 1134/2025, o Tribunal Constitucional analisou o decreto que criava no Código Penal o artigo 69.º-D, prevendo uma pena acessória de perda da nacionalidade. O comunicado do TC destaca três blocos de problemas constitucionais.
O primeiro é de igualdade: a norma desenhava um regime que incidia apenas sobre cidadãos não originários e, além disso, apenas para factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade, diferenciações que o Tribunal considerou sem fundamento material bastante.
O segundo é de proporcionalidade/necessidade penal: para parte do elenco de crimes, o TC entendeu que a perda de nacionalidade seria medida “inapta/inidónea” e arbitrária; para outros, mesmo admitindo maior conexão, considerou que o legislador foi além do estritamente necessário.
O terceiro é estrutural: o TC apontou que a pena acessória estava modelada de modo rígido, sem adequada possibilidade de adequação ao caso concreto, o que tocaria princípios como culpa, igualdade e proporcionalidade. O acórdão foi aprovado por unanimidade.
O que acontece agora: por que isso trava a reforma e o papel do Presidente da República
Como se trata de fiscalização preventiva, o efeito prático é imediato na tramitação institucional: quando o Tribunal Constitucional se pronuncia pela inconstitucionalidade de normas de um decreto enviado para promulgação, o diploma deve ser vetado e devolvido ao órgão que o aprovou.
Na prática política, isso abre três caminhos típicos para o Parlamento e o Governo: corrigir o texto (expurgando/reformulando as normas chumbadas), reformular a arquitetura do diploma e reaprová-lo, ou tentar uma via de confirmação parlamentar por maioria qualificada. Explicações institucionais sobre o procedimento apontam que, em tese, pode existir confirmação por dois terços em certos contextos, embora seja um cenário raro na prática portuguesa contemporânea.
O precedente mais próximo em 2025 ajuda a entender o roteiro: em agosto de 2025, após acórdão do TC sobre a Lei dos Estrangeiros, a Presidência da República comunicou que devolveria o diploma ao Parlamento sem promulgação, invocando o regime constitucional aplicável aos efeitos de uma decisão preventiva.
O que fazer a partir de agora: impactos reais para quem busca a cidadania portuguesa
O ponto central, para o público interessado em nacionalidade portuguesa, é que a decisão do TC em 15/12/2025 significa que as regras chumbadas não entram em vigor. Até que exista um novo diploma aprovado e promulgado, o quadro aplicável permanece o do regime atualmente vigente da Lei da Nacionalidade e sua prática administrativa/judicial.
Isso importa especialmente para quem está em rota de naturalização, para processos pendentes e para casos em que havia preocupação com mudança de critérios “no meio do caminho”. O TC travou justamente uma norma que mexia na lógica temporal de requisitos para pedidos pendentes, com base em proteção da confiança.
Em termos operacionais, o melhor encaminhamento, neste momento, tende a ser pragmático: manter o planejamento do processo com base nas regras atuais, garantir a documentação coerente com o regime vigente, acompanhar o debate legislativo e, se aplicável ao caso concreto, avaliar com assessoria jurídica o melhor timing de protocolo/regularização, especialmente para residentes em Portugal (incluindo brasileiros e demais nacionais CPLP) que combinam residência legal, integração e histórico documental.
Possíveis próximos passos em 2026: o que é mais provável no tabuleiro político-legislativo
O cenário de 2026 deve ser marcado por uma tentativa de “segunda versão” da reforma, porque o TC não rejeitou a ideia política em abstrato, e sim a forma jurídica de quatro normas centrais (e, no Código Penal, a modelagem constitucional da pena acessória).
O caminho mais provável, se houver decisão política de avançar, é o Parlamento reapresentar um texto que tente passar no “teste” do TC em três frentes: substituir automatismos por mecanismos com margem de apreciação e proporcionalidade; tornar conceitos indeterminados em categorias mais objetivas e verificáveis; e criar regras transitórias que respeitem expectativas legítimas de quem já estava em procedimento. O próprio teor do comunicado do TC sugere que o problema foi menos “tema” e mais “técnica normativa” (automaticidade, falta de critério e previsibilidade, e quebra de confiança).
No debate público e partidário, a tendência é que 2026 traga negociação e disputa em torno de três palavras-chave que devem dominar a cobertura e a pesquisa no Google: cidadania portuguesa, Lei da Nacionalidade, Tribunal Constitucional — com foco recorrente em “inconstitucionalidade”, “fiscalização preventiva”, “naturalização”, “processos pendentes” e “perda de nacionalidade”.
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