Última atualização em: 28 de Outubro de 2025
Em 25 de junho de 2025, o Governo português apresentou à Assembleia da República a proposta de Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª visando uma reforma profunda da Lei da Nacionalidade. Essa proposta pretendia alterar prazos, requisitos e critérios para a aquisição da nacionalidade portuguesa, especialmente por naturalização, com impacto direto para cidadãos lusófonos, como os brasileiros.
Hoje, 28 de outubro de 2025, a nova lei foi aprovada em votação global no Parlamento, marcando um novo marco legislativo.
A seguir, detalhamos os principais pontos da reforma, com explicações técnicas e implicações práticas para quem vive em Portugal ou planeja iniciar seu processo de nacionalidade.
Fim da Atribuição Automática de Nacionalidade para Filhos de Estrangeiros
Uma das mudanças mais significativas é o fim da atribuição automática (“ope legis”) da nacionalidade portuguesa para crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros.
As novas exigências incluem:
- Um dos pais deve ter residência legal em Portugal por, no mínimo, 3 anos antes do nascimento da criança.
- A concessão da nacionalidade exigirá uma declaração expressa de vontade, não sendo mais automática.
- A residência legal deverá ser comprovada por título de residência válido, e não apenas por documento de identidade ou simples permanência.
- O tempo de espera por residência ou de simples manifestação de interesse não será mais contabilizado como tempo válido para o pedido de nacionalidade.
Naturalização Portuguesa: Processo Mais Difícil e Demorado
A naturalização será condicionada a novos critérios materiais, com prazos mais longos e requisitos mais exigentes. Veja a comparação atualizada:
| Critério | Situação Atual | Proposta / Lei Aprovada |
|---|---|---|
| Tempo de residência legal | 5 anos para todos | 7 anos para lusófonos; 10 anos para demais estrangeiros. |
| Tipo de residência | Regular (mesmo sem título) | Obrigatoriamente com título de residência válido para contagem. |
| Conhecimentos exigidos | Apenas língua portuguesa | Também cultura, política e direitos/deveres do cidadão português. |
| Declaração solene | Não exigida | Passa a ser obrigatória, como parte da manifestação de vontade. |
| Condenação criminal | Vedação com pena > 3 anos | Qualquer pena de prisão efetiva impede o pedido e há previsão de perda de nacionalidade para naturalizados que cometam crimes graves. |
Outros pontos relevantes sobre a naturalização:
- Menores só poderão naturalizar-se se estiverem matriculados no ensino obrigatório e se os pais tiverem um título regular de residência e um prazo mínimo cumprido.
- A via para ascendentes de filhos portugueses em situação irregular será, na prática, extinta ou severamente limitada.
- A naturalização passa a ser considerada um ato discricionário do Governo ou das entidades competentes na maioria dos casos, com margem para avaliação de laço efetivo à comunidade nacional.
Eliminação de Regimes Facilitados de Nacionalidade e Revogação de Vias Específicas
A proposta aprovada revoga ou limita mecanismos que até então eram considerados excessivamente permissivos:
- Fim do regime de nacionalização especial para descendentes de judeus sefarditas, ou pelo menos limitação significativa desse mecanismo.
- Revogação ou condicionamento da nacionalização de ascendentes com base na nacionalidade originária dos filhos.
- A consolidação da nacionalidade só ocorrerá após 10 anos de boa-fé, inclusive para menores — com contingências de integração e vinculação efetiva.
- Procedimentos gratuitos ou simplificados serão limitados a casos expressamente previstos na nova lei.
Introdução da Perda de Nacionalidade por Crimes Graves
A lei aprovada prevê que cidadãos naturalizados há menos de 10 anos poderão perder a nacionalidade por decisão judicial se forem condenados a pena de prisão efetiva (igual ou superior a 5 anos) por crimes como:
- Homicídio ou crimes sexuais;
- Terrorismo, tráfico de drogas, associação criminosa;
- Crimes contra o Estado português.
Essa perda da nacionalidade funcionará como pena acessória, com aplicação judicial condicionada à análise do grau de inserção, gravidade dos fatos e vínculo com Portugal.
Aplicação Retroativa da Nova Lei da Nacionalidade: Regras a Partir de 19 de Junho
Um dos pontos mais controversos é a sua aplicação retroativa parcial:
- Pedidos de nacionalidade por naturalização iniciados após 19 de junho de 2025 poderão já ser avaliados sob as novas regras, mesmo antes da entrada em vigor formal.
- Pedidos anteriores, nos quais todos os requisitos estavam cumpridos na data da apresentação, seguirão o regime anterior.
- Além disso, deixa de ser contabilizado como residência legal o período de manifestação de interesse ou espera pela decisão da autorização de residência.
Além disso, deixará de ser contabilizado como residência legal:
- O período de manifestação de interesse.
- O tempo de espera pela decisão da autorização de residência.
Qual o status atual da proposta?
A nova lei já foi aprovada pelo plenário da Assembleia da República em 28 de outubro de 2025.
No entanto, há controvérsia quanto à constitucionalidade de certas normas, especialmente no que tange à retroatividade, o que poderá configurar objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional Português ou de futuros recursos jurídicos.
O diploma ainda depende de promulgação pelo Presidente da República e publicação no Diário da República para entrar plenamente em vigor. Algumas disposições dependem de regulamentação (portarias) e terão fases de transição específicas.
O que vem a seguir?
- Promulgação e publicação no Diário da República: a lei poderá entrar em vigor no dia seguinte à publicação, ou em data expressamente fixada.
- Resolução de normas transitórias, regulamentos suplementares e portarias que detalhem os prazos e procedimentos específicos.
- Acompanhamento jurídico individualizado será essencial, com foco especial para casos que se encontram em protocolo ou pendentes.
- Estratégia de ação imediata para quem já cumpre ou está prestes a cumprir os requisitos sob o regime antigo, podendo protocolar antes da nova lei entrar em vigor para evitar exigência de 7 ou 10 anos.
Análise Jurídica da Start! Be Global: Inconstitucionalidade da Retroatividade
A equipe jurídica da Start! Be Global elaborou uma nota técnica sobre o tema, apontando que a aplicação retroativa das novas exigências viola a Constituição da República Portuguesa, especialmente os artigos
- 2.º (princípio do Estado de Direito e segurança jurídica),
- 18.º, n.º 3 (irretroatividade de normas restritivas de direitos), e
- 266.º, n.º 2 (legalidade e boa-fé na administração pública).
Também infringe o Código do Procedimento Administrativo (arts. 12.º e 13.º), a atual Lei da Nacionalidade (art. 6.º), e compromissos internacionais assumidos por Portugal, como a Convenção Europeia sobre Nacionalidade (art. 11.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 41.º). A jurisprudência constitucional (acórdãos 128/2024 e 129/2008) reforça a proteção das expectativas legítimas dos cidadãos.
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A proposta de lei representa uma mudança de paradigma na política migratória portuguesa. Para quem deseja obter a nacionalidade portuguesa com segurança, o momento de agir é agora.
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